- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em que se alegam: nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; indevida valoração dos maus antecedentes; afastamento indevido do tráfico privilegiado; e manutenção do regime inicial fechado com negativa de substituição da pena.2. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação; impetração de habeas corpus indeferida liminarmente.3. Fato relevante. Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita para a abordagem, diante de tentativa de ocultação ao perceber a aproximação policial, seguida de apreensão de diversas substâncias entorpecentes e dinheiro em poder do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na espécie; (ii) saber se houve fundada suspeita a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP; (iii) saber se é legítima a valoração negativa dos antecedentes com base em condenação por fato anterior cujo trânsito em julgado ocorreu no curso da ação penal; (iv) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e (v) saber se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se sustentam diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica.5. A fundada suspeita para a busca pessoal restou caracterizada por elementos objetivos e concretos (tentativa de ocultação ao perceber a aproximação policial em patrulhamento noturno), legitimando a medida nos termos do art. 244 do CPP.6. A valoração negativa dos antecedentes é legítima quando fundada em condenação definitiva por fato anterior ao delito em apuração, ainda que o trânsito em julgado ocorra posteriormente; a Súmula n. 444 do STJ não incide nessa hipótese. O patamar de exasperação de 1/6 mostra-se proporcional e fundamentado, inexistindo critério matemático rígido para a fixação da pena-base (CP, art. 59).7. A ausência de bons antecedentes, evidenciada por condenação definitiva anterior, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º).8. O regime inicial fechado está justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis; a substituição da pena é inviável, tanto por não ser socialmente recomendável (CP, art. 44, III) quanto por ser a pena superior a 4 anos (CP, art. 44, I).9. Inexistem teratologia ou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorizem concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.083.726/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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