- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.2. Agravante alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular sem justa causa, afirmando que a abordagem teria sido imotivada, baseada apenas no fato de o acusado ser "conhecido da guarnição", e que haveria contradições quanto à origem e apreensão do entorpecente. Sustenta, ainda, ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, porque o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi negado com base em condenações posteriores aos fatos (ocorridos em 10/11/2016).3. Instâncias ordinárias reconheceram a validade da abordagem e das buscas pessoal e veicular, bem como a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas e afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por concluírem que o réu ostenta maus antecedentes e se dedica à narcotraficância, com base em diversas condenações definitivas, inclusive por tráfico de drogas e associação para o tráfico.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve justa causa, consubstanciada em fundadas razões objetivas, para a abordagem policial e a subsequente busca pessoal e veicular, de modo a afastar a alegação de prova ilícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir5. Reconhece-se a existência de justa causa para a abordagem e para as buscas pessoal e veicular, pois o acórdão de origem consignou que, ao acompanhar o táxi, os policiais visualizaram o caroneiro dispensando objeto pela janela e o motorista acelerando o veículo, circunstâncias seguidas da apreensão de invólucro contendo 23 porções de cocaína (19,7 g), quadro que configura fundada suspeita nos termos dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP.6. A atuação policial, baseada em comportamento concretamente suspeito do abordado e não em meras intuições ou em simples tirocínio policial, encontra amparo na legislação processual penal e na jurisprudência consolidada, que admite a abordagem em via pública diante de fuga, gestos e reações típicas, ausentes indícios de perseguição pessoal, discriminação racial ou motivação por classe social.7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de elementos objetivos caracterizadores de flagrante delito demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária.8. No tocante ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição da pena por reconhecerem que o réu ostenta maus antecedentes e demonstra dedicação à atividade criminosa, diante de diversas condenações definitivas, inclusive por tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como de outros processos criminais em andamento.9. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o conceito de maus antecedentes abrange condenações por crimes anteriores ao fato, ainda que o trânsito em julgado seja posterior, o que impede o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
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