JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.2. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo cujo condutor demonstrou nervosismo, realizou freada brusca e tentativa de manobra evasiva, sendo realizada abordagem em que se apreenderam duas porções de maconha no interior do automóvel e quantia em dinheiro, seguida de indicação, pelo próprio agente, de local onde foram encontradas expressivas quantidades de cocaína, crack e maconha, fracionadas para venda.3. Apelação criminal parcialmente provida apenas para afastar bis in idem, sem alteração do quantum final da pena. Revisão criminal indeferida. Habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, visando nulidade da busca pessoal, absolvição por ilicitude das provas e, subsidiariamente, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com regime inicial aberto e substituição da pena, não conhecido na decisão monocrática por inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade flagrante.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, em face de alegada excepcionalidade decorrente de suposta nulidade da busca pessoal; (ii) saber se a abordagem policial, fundada em freada brusca, comportamento evasivo e apreensão de drogas e dinheiro, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a nulidade da busca pessoal e da busca veicular e, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada; (iii) saber se condenação criminal por fato anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente aos fatos em análise, pode ser considerada como maus antecedentes para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso previsto em lei, sendo cabível, em hipóteses excepcionais, apenas para coibir ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento patente, circunstâncias não configuradas no caso concreto.6. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no acervo fático-probatório, a existência de causa antecedente concreta para a abordagem policial - freada brusca ao avistar a viatura, tentativa de manobra evasiva, apreensão de droga no veículo e de quantia em dinheiro, seguida de indicação do local de armazenamento de outros entorpecentes -, o que caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.7. A análise da legalidade da diligência considerou o contexto fático ex ante, apenas registrando que os elementos foram corroborados pelas apreensões subsequentes, sem operar validação a posteriori de ato inválido; a pretensão defensiva demanda reexame e revaloração do conjunto fático-probatório (nervosismo, freada brusca, atitude evasiva, apreensões e confissão informal), providência incompatível com o rito do habeas corpus.8. Quanto ao tráfico privilegiado, as instâncias ordinárias afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos objetivos que demonstram dedicação do agente a atividades criminosas, notadamente a existência de condenação por fato anterior, concessão de liberdade provisória e nova prisão em flagrante pelo mesmo delito no mesmo período.9. Condenação criminal por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos em julgamento, pode ser valorada como maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada, e constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, por ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.10. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já examinados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos capazes de infirmar a conclusão acerca da inadequação da via eleita e da inexistência de ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não provido.
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