- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revolvimento fático-probatório.Causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. Dosimetria.Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser utilizado como substituto do recurso próprio, no qual se alegou condenação sem provas, indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e desproporcionalidade na dosimetria da pena, com pedido de concessão da ordem de ofício por suposta flagrante ilegalidade.2. Condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e art. 61, I, do Código Penal, com pena fixada em 12 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 1.025 dias-multa. Apelação defensiva desprovida no Tribunal de origem.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo do recurso cabível; (ii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 foi validamente aplicada;e (iv) saber se a dosimetria da pena pode ser revista em habeas corpus na ausência de ilegalidade ou arbitrariedade.III. Razões de decidir4. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus quando utilizado como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.5. As pretensões defensivas (afastamento da condenação e revisão da reprimenda) demandam revolvimento de fatos e provas, insuscetível de exame na via do habeas corpus, notadamente diante de fundamentos concretos das instâncias ordinárias sobre ciência dos entorpecentes e elementos de corroboração.6. A aplicação da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 observa o Tema Repetitivo 1.052/STJ ("há diversos documentos públicos dotados de fé pública que tornam inquestionável a menoridade, inclusive com identificação do CPF e do RG da menor") .7. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e ao mérito da ação penal, não sendo passível de redimensionamento em habeas corpus, salvo ilegalidade evidente, devendo-se às instâncias superiores o controle da legalidade dos critérios, sem reexame probatório; inexistem arbitrariedades.8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, VI; CP, art. 61, I; ECA, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j.19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STF, HC 137.769/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 24.10.2016;STF, HC 128.446/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j.15.09.2015; STJ, Tema Repetitivo 1.052; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 15.06.2023.
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