- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.2. Fato relevante. Paciente condenado por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, em concurso com os artigos 61, inciso I, 65, inciso III, alínea d, e 71 do Código Penal, com trânsito em julgado posterior à apelação criminal.3. Pedidos na impetração. Pretensão de reconhecer erro de premissa quanto ao número de circunstâncias judiciais valoradas na primeira fase da dosimetria e de afastar a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006), com redimensionamento da pena-base e readequação das fases subsequentes da dosimetria.4. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus por utilização como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada, com inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para discutir dosimetria da pena.6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.7. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada para contornar regras de competência e requisitos de impugnação próprios.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Habeas corpus não constitui instrumento idôneo para desconstituir coisa julgada material, sendo inadmissível seu uso como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual é cabível o indeferimento liminar.9. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena afasta a atuação excepcional do órgão julgador para concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.10. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou para suprir requisitos de recurso próprio.11. Mantêm-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de ilegalidade manifesta.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, VI, e 42; CP, arts. 61, I, 65, III, d, e 71.Jurisprudência relevante citada:Não indicada. (AgRg no HC n. 1.095.027/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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