- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Lei de Drogas. Dosimetria da pena. Majorante do art. 40, VI. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, voltado a redimensionar a pena-base, reduzir a fração da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2. Condenação por associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.270 dias-multa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ofício.4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias do crime, em especial a atuação intermunicipal da associação criminosa estruturada.5. A questão em discussão consiste em saber se é proporcional e devidamente motivada a aplicação da fração de 2/3 da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e se existe correspondência aritmética necessária entre o número de incisos incidentes e a fração aplicável.6. A questão em discussão consiste em saber se o patamar da pena permite a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, especialmente para reabrir discussão ordinária sobre dosimetria da pena após o trânsito em julgado; a competência originária para revisão criminal desta Corte limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante e perceptível de plano, não se prestando à revaloração global da pena quando a insurgência demanda reexame da fundamentação das instâncias ordinárias.9. A exasperação da pena-base foi motivada em circunstâncias concretas do crime, legitimando a valoração negativa na primeira fase.10. A aplicação da fração de 2/3 da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 mostrou-se proporcional e fundamentada.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; Código Penal, art. 33; Código Penal, art. 44 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes expressos citados no núcleo decisório.
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