- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Ausência de prova pré-constituída. Decisão mantida..I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do cultivo de Cannabis sativa para tratamento medicinal.2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos para o cultivo e manuseio do vegetal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado competente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e pré-constituída dos requisitos cumulativos exigidos, tais como: capacidade técnica para manejo e extração artesanal; autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos derivados (RDC n. 660/2022); receita médica com acompanhamento; laudo médico especializado atualizado e detalhado; laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre a necessidade e quantidade a cultivar; e demonstração de incapacidade financeira para custear produto industrializado.3. A questão também envolve a inexistência, no atual cenário normativo, de autorização sanitária para pessoas físicas e o avanço regulatório determinado em sede de Incidente de Assunção de Competência que restringiu a autorização sanitária a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, a demandar cautela judicial até a edição da regulamentação pela ANVISA e pela União.III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos.5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída e idônea do preenchimento cumulativo dos requisitos materiais e técnicos, o que não foi demonstrado nos autos.6. A ausência de comprovação de capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal de derivados de Cannabis sativa impede o deferimento, não bastando certificados de cursos de baixa carga horária e sem reconhecimento pela autoridade sanitária.7. O laudo médico deve ser emitido por profissional especializado na patologia, com acompanhamento contínuo e conteúdo atualizado, descrevendo histórico terapêutico, eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do tratamento, o que não restou adequadamente comprovado.8. No atual quadro normativo e regulatório, a autorização sanitária para atividades com cânhamo industrial (Hemp) está restrita a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, com regulamentação pendente pela ANVISA e pela União, o que afasta a possibilidade de extensão judicial indiscriminada a pessoas físicas.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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