JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA..I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do cultivo de Cannabis sativa para tratamento medicinal.2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos para o cultivo e manuseio do vegetal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e pré-constituída dos requisitos cumulativos exigidos, tais como: capacidade técnica para manejo e extração artesanal;autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos derivados (RDC n. 660/2022); receita médica com acompanhamento;laudo médico especializado atualizado e detalhado; laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre a necessidade e quantidade a cultivar; e demonstração de incapacidade financeira para custear produto industrializado.3. A questão também envolve a inexistência, no atual cenário normativo, de autorização sanitária para pessoas físicas e o avanço regulatório determinado em sede de Incidente de Assunção de Competência que restringiu a autorização sanitária a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, a demandar cautela judicial até a edição da regulamentação pela ANVISA e pela União.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos.5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída e idônea do preenchimento cumulativo dos requisitos materiais e técnicos, o que não foi demonstrado nos autos.6. A ausência de comprovação de capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal de derivados de Cannabis sativa impede o deferimento, não bastando certificados de cursos de baixa carga horária e sem reconhecimento pela autoridade sanitária.7. O laudo médico deve ser emitido por profissional especializado na patologia, com acompanhamento contínuo e conteúdo atualizado, descrevendo histórico terapêutico, eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do tratamento, o que não restou adequadamente comprovado.8. No atual quadro normativo e regulatório, a autorização sanitária para atividades com cânhamo industrial (Hemp) está restrita a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, com regulamentação pendente pela ANVISA e pela União, o que afasta a possibilidade de extensão judicial indiscriminada a pessoas físicas.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.091.022/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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