- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Prova pré-constituída insuficiente. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo indeferido pedido de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo domiciliar de Cannabis sativa para fins medicinais.2. Pedido. Pretensão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstenham de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e do uso medicinal de Cannabis sativa, sob alegação de preenchimento de requisitos técnicos e clínicos e de imprescindibilidade terapêutica.3. Fundamentos relevantes. Alegação de necessidade de tratamento à base de Cannabis sativa e apresentação de certificado de curso EAD de 20 horas sobre cultivo avançado, sem comprovação de autorização excepcional da ANVISA, sem laudo médico especializado atualizado e sem laudo técnico agronômico quantificando o cultivo necessário.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem prova pré-constituída idônea e atualizada de: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (ii) autorização excepcional da ANVISA nos termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita e laudo médico especializado atualizados que demonstrem a imprescindibilidade clínica do tratamento e a ineficácia de terapias convencionais; (iv) laudo técnico de engenheiro agrônomo acerca da quantidade anual de sementes e plantas necessárias; e (v) incapacidade financeira para aquisição de produto industrializado.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios motivos.6. A concessão de salvo-conduto em sede de habeas corpus demanda prova pré-constituída robusta e atualizada dos requisitos cumulativos de segurança técnica e necessidade clínica, não suprida por certificado de curso online de baixa carga horária sem credenciamento reconhecido junto à ANVISA.7. A ausência de autorização excepcional da ANVISA (RDC n. 660/2022), de laudo médico especializado atualizado e de laudo técnico agronômico inviabiliza a concessão judicial, por comprometer a segurança do paciente e da coletividade e por faltar demonstração objetiva da imprescindibilidade e do manejo adequado.8. O contexto regulatório aponta que a autorização sanitária para o cânhamo industrial (Hemp) está, atualmente, delimitada a pessoas jurídicas para fins medicinais e/ou farmacêuticos, com regulamentação a ser editada pela ANVISA e pela União, circunstância que recomenda deferência às instâncias administrativas competentes e afasta ampliações judiciais sem lastro documental.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:ANVISA, RDC n. 660/2022; ANVISA, RDC n. 327/2019 Jurisprudência relevante citada:STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.