- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, cujo pedido visava à concessão de salvo-conduto para importar sementes, plantar, cultivar e utilizar Cannabis sativa, para tratamento medicinal, sem intervenção policial ou restrição à liberdade de locomoção.2. Fato relevante. O Agravante afirma a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e sustenta preencher requisitos para o cultivo e manuseio doméstico, juntando certificado de curso de curta duração.3. As decisões anteriores e o contexto regulatório. A decisão agravada concluiu pela ausência de prova pré-constituída dos requisitos exigidos. A matéria não está submetida a sistemática de recursos repetitivos. Em Incidente de Assunção de Competência, a Primeira Seção fixou teses no âmbito do Direito Administrativo sobre o cânhamo industrial (Hemp), autorizando, em caráter sanitário, atividades por pessoas jurídicas, para fins medicinais e/ou farmacêuticos, e determinando prazo para regulamentação pela ANVISA e pela União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, à míngua de prova pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos exigidos, notadamente: capacidade técnica para manejo e extração artesanal, autorização especial da ANVISA para importação excepcional, receita médica e laudo médico atualizados e subscritos por especialista, laudo técnico de engenheiro agrônomo quanto à quantidade necessária e demonstração de imprescindibilidade/ineficácia de terapias convencionais, além da incapacidade financeira para custear produto industrializado.5. A questão em discussão consiste também em saber se o estado atual da regulamentação sanitária, à luz das teses do Incidente de Assunção de Competência, autoriza estender a autorização ao cultivo por pessoas físicas antes da edição das normas específicas pela ANVISA e pela União.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O agravo regimental deve infirmar a decisão agravada com argumentos novos e específicos; a ausência de razões aptas impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.7. A concessão judicial de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída robusta e atualizada dos requisitos cumulativos de segurança terapêutica e sanitária; documentos incompletos ou genéricos não satisfazem o ônus probatório do Agravante.8. A demonstração de capacidade técnica para manejo e extração artesanal de derivados da Cannabis sativa não se comprova por certificado de curso de baixa carga horária e conteúdo não reconhecido pela autoridade sanitária, sendo imprescindível qualificação compatível e idônea.9. A receita médica e o laudo médico devem ser atualizados, subscritos por profissional especialista na patologia, com histórico clínico, indicação de tratamentos convencionais já tentados e falhos, e justificativa fundamentada da imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis; a ausência desses elementos impede o deferimento.10. O laudo técnico de engenheiro agrônomo, com quantificação anual de sementes e plantas segundo a prescrição, é requisito de segurança e rastreabilidade; sua falta inviabiliza o controle necessário.11. As teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência no âmbito do Direito Administrativo delimitam a autorização sanitária ao cânhamo industrial (Hemp) e às pessoas jurídicas, para fins medicinais e/ou farmacêuticos, condicionando a atuação ao regulamento a ser editado pela ANVISA e pela União; o cenário atual não autoriza extensão automática a pessoas físicas sem regulamentação e sem prova qualificada.12. O avanço regulatório em curso, com prazo assinalado para edição de normas, não altera o desfecho do caso concreto ante a insuficiência documental do Agravante.IV. DISPOSITIVO13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.041/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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