- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. PROVA NOVA INEXISTENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando que surgiram contradições relevantes em Inquérito Policial Militar quanto à dinâmica do flagrante, ao ingresso domiciliar e à justificativa da diligência, o que abalaria a validade da prova oral estatal que embasou o édito condenatório. Pleito de reconhecimento de prova nova para fins de revisão criminal e restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com conhecimento excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade;(ii) os elementos oriundos de Inquérito Policial Militar instaurado e acessível antes do trânsito em julgado configuram prova nova apta a justificar revisão criminal; (iii) há ilegalidade patente a ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iv) é possível o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada pelas Cortes Superiores.5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as teses defensivas já foram enfrentadas na instância ordinária, que reconheceu a validade da prova produzida e a coerência dos relatos dos agentes estatais, afastando contradições pontuais como insuficientes para descredenciar a essência dos fatos e a condenação.6. Os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar não se qualificam como prova nova, porque instaurado e disponível às partes antes do encerramento da instrução e do trânsito em julgado, não se subsumindo ao art. 621, III, do Código de Processo Penal.7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando a reapreciação das circunstâncias da diligência e do flagrante, ausente ilegalidade manifesta.8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o decisum.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.085.365/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.