JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Substituto de recurso próprio. Revisão criminal improcedente. Prova nova inexistente. Revolvimento fático-probatório inviável. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade na condenação, afirmando que surgiram contradições relevantes em Inquérito Policial Militar quanto à dinâmica do flagrante, ao ingresso domiciliar e à justificativa da diligência, o que abalaria a validade da prova oral estatal que embasou o édito condenatório. Pleito de reconhecimento de prova nova para fins de revisão criminal e restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, com conhecimento excepcional apenas diante de flagrante ilegalidade;(ii) os elementos oriundos de Inquérito Policial Militar instaurado e acessível antes do trânsito em julgado configuram prova nova apta a justificar revisão criminal; (iii) há ilegalidade patente a ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iv) é possível o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada pelas Cortes Superiores.5. Inexistência de flagrante ilegalidade: as teses defensivas já foram enfrentadas na instância ordinária, que reconheceu a validade da prova produzida e a coerência dos relatos dos agentes estatais, afastando contradições pontuais como insuficientes para descredenciar a essência dos fatos e a condenação.6. Os elementos coligidos no Inquérito Policial Militar não se qualificam como prova nova, porque instaurado e disponível às partes antes do encerramento da instrução e do trânsito em julgado, não se subsumindo ao art. 621, III, do Código de Processo Penal.7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviabilizando a reapreciação das circunstâncias da diligência e do flagrante, ausente ilegalidade manifesta.8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o decisum.IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
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