JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade.Supressão de instância evitada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em que apresentada denúncia.3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem.4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do feito à mesa para julgamento colegiado.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar na origem.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação de supressão de instância.7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.III. Razões de decidir8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que indefere liminar em writ requerido à instância originária, ressalvadas hipóteses excepcionais.9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser preservada a competência da instância originária e evitada a supressão de instância.10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF.11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
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