- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL. FACULDADE DO RELATOR. RETIRADA DE PAUTA. SUSTENTAÇÃO ORAL. POSSIBILIDADE CONCRETA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de novo agravo regimental interposto pela defesa, agora, contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso anterior.2. Fato relevante. A defesa sustenta possuir direito à sustentação oral presencial, requerendo a reconsideração da decisão monocrática para autorizar o novo julgamento e a sustentação oral presencial em sessão a ser designada.3. Decisões anteriores. O relator, com base no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluiu o feito em pauta de julgamento virtual e, após o encerramento do julgamento, declarou prejudicado o agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito subjetivo da defesa à realização de presencial em detrimento do julgamento virtual, de modo a impor ao relator a retirada do processo da pauta virtual; e (ii) saber se, já encerrado o julgamento virtual do recurso, subsiste interesse e objeto no agravo regimental voltado à modificação da forma de julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual configura faculdade do relator, nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo excepcionadas apenas as ações penais originárias, os inquéritos originários, as queixas-crime, os embargos de divergência em recurso especial e os agravos em recurso especial, não havendo previsão de tratamento diferenciado para a hipótese dos autos.6. O julgamento virtual não impede a realização de sustentação oral, tampouco o exame aprofundado da matéria pelo colegiado, pois o art. 184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça assegura prazo para manifestação das partes e admite, inclusive, a discordância de qualquer dos Ministros quanto à adoção dessa modalidade de julgamento.7. Inexistindo justificativa concreta para a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, sobretudo porque os aspectos relevantes à solução da controvérsia são apreciados pelo órgão colegiado em qualquer ambiente de julgamento, não se configura violação a direito da defesa quanto à forma de realização da sessão.8. Considerando que, no caso concreto, o julgamento virtual foi encerrado em data muito anterior (11/2/2026 - fl. 301) à interposição do presente agravo regimental (24/2/2026 - fl. 317), a insurgência dirigida à alteração da forma de julgamento (e à autorização de sustentação oral presencial) perdera o seu objeto.9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, impondo-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A inclusão de processo em pauta de julgamento virtual constitui faculdade do relator, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo direito subjetivo da parte à retirada do feito dessa modalidade de julgamento para realização de sustentação oral exclusivamente presencial.2. O julgamento virtual não afasta o direito de sustentação oral nem o exame colegiado da matéria, desde que observadas as regras regimentais, notadamente o art. 184-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.3. Encerrado o julgamento virtual do recurso, perde objeto o agravo regimental voltado à alteração da forma de julgamento e à autorização de sustentação oral presencial.Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-A, § 1º;Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 184-E.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.
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