- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ATIPICIDADE MATERIAL DE CONDUTAS TERAPÊUTICAS E LIMITAÇÃO DO SALVO-CONDUTO À ESFERA PENAL JÁ APRECIADAS. FATO SUPERVENIENTE (RDC ANVISA N. 951/2026) EXAMINADO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. O acórdão enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas, reconhecendo a atipicidade material das condutas estritamente terapêuticas e delimitando o salvo-conduto nos limites da prescrição médica e da prova pré-constituída.3. O prequestionamento não requer menção literal dos dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria foi efetivamente apreciada, sendo incabível a utilização dos embargos para rediscutir o mérito do julgado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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