- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DESTRUIÇÃO DELIBERADA DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO DA ABORDAGEM. CONCURSO COM CORRÉUS REINCIDENTES. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES ILÍCITOS (CERCA DE 3,28KG DE MACONHA). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) JÁ CUMPRIDO QUE NÃO SE TRADUZ EM INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública e da instrução criminal, com base em elementos concretos e contemporâneos: apreensão de aproximadamente 3,28kg de maconha, dividida em quatro tabletes; destruição deliberada do aparelho celular no momento da abordagem; e concurso com corréus reincidentes.3. O cumprimento integral e anterior do ANPP, relativo a porte ilegal de arma de fogo, não gera reincidência, maus antecedentes ou, por si só, sinal de contumácia; todavia, não afasta os demais fundamentos autônomos da cautelar, calcados na gravidade concreta do fato e no risco à instrução e à aplicação da lei penal.4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e endereço fixo) não afastam a custódia quando presentes, como na espécie, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. As medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal foram corretamente reputadas insuficientes diante do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, atendida a exigência do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.5. Agravo regimental da defesa não provido.
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