- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.2. Prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 288,16 g de cocaína em pó, 70,83 g de crack e 408,73 g de maconha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva é medida excepcional e exige fundamentação concreta. No caso, a especial gravidade dos fatos, evidenciada pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.087.042/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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