- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios.2. A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto indiciário aponta participação operacional na logística de grande carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade condicional à época dos eventos.3. Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva.4. As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das atividades do grupo criminoso.5. Agravo regimental da defesa não provido.
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