- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO DEMONTRADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem não é cabível, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade. As instâncias ordinárias afastaram o excesso de prazo, à luz das peculiaridades do feito, notadamente a existência de múltiplas testemunhas a ouvir, a circunstância de o agravante encontrar-se preso em outra comarca e a designação de audiências (inclusive continuação).3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada não pode ser conhecida nesta sede, porque o Tribunal a quo ainda não apreciou o mérito do habeas corpus, sob pena de incorrer em supressão de instância.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.091.459/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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