- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPLEXIDADE DO FEITO E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. ANDAMENTO REGULAR DA AÇÃO PENAL, COM SUCESSIVAS REAVALIAÇÕES DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão cautelar não se submete a prazo legal fixo, devendo sua duração ser aferida conforme as particularidades do caso concreto, especialmente complexidade da causa, diligências probatórias e pluralidade de atos processuais.2. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético, exigindo demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada do processo, o que não ocorreu no caso concreto.3. A instrução criminal foi regularmente impulsionada, com realização de audiência, produção de prova oral e determinação de diligências probatórias, evidenciando regular andamento da persecução penal no âmbito do Tribunal do Júri.4. A ausência de exame pela Corte de origem quanto a determinados fundamentos da prisão impede apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.5. A reabertura da instrução processual, por si só, não caracteriza desídia estatal nem configura constrangimento ilegal quando justificada pelas peculiaridades do caso concreto, sobretudo porque não se verifica mora atribuível ao Estado quando o processo tramita regularmente, com a prática de atos processuais sucessivos e sem paralisações injustificadas. A proximidade do encerramento da instrução criminal afasta a alegação de excesso de prazo e evidencia que a persecução penal se encontra em estágio avançado.6. Agravo regimental improvido.
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