- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35, caput, da mesma lei;redimensionamento das penas em apelação para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, 516 dias-multa, e fixação de regime semiaberto;trânsito em julgado certificado em 5 de fevereiro de 2024. 3. Objeto do habeas corpus. Pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redimensionamento da reprimenda. Decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. 4. Fundamento do agravo. Agravante sustenta preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades ilícitas), requerendo aplicação do redutor no patamar máximo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para, após o trânsito em julgado, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sem violação às regras de competência.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta como substituto da revisão criminal para desconstituir a coisa julgada material, especialmente após trânsito em julgado certificado, sendo inadequada a via eleita. 7. A impetração que busca exclusivamente o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda a utilização do meio processual próprio perante o Tribunal competente, não cabendo superar a inadequação por meio de habeas corpus. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante identificável que autorize a concessão da ordem de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para burlar requisitos recursais ou regras de competência. 10. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inadequação da ação mandamental e da ausência de vício apto a relativizar a coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.092.160/MT, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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