JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Modulação do Tema 788/STF. Perda superveniente de interesse recursal. Recurso prejudicado.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para anular acórdão proferido em revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrente pelo crime de gestão fraudulenta. 2. Fato relevante.Superveniência de decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a prescrição da pretensão executória, com trânsito em julgado da condenação para a acusação em 11/11/2010 e pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão. 3. Informações e manifestação. Juízo de origem confirmou a extinção da punibilidade pela prescrição executória e o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do prejuízo do agravo regimental por ausência de interesse recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pelo juízo da execução, subsiste interesse recursal no agravo regimental que impugna decisão monocrática em recurso especial; (ii) se se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema 788 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quanto ao termo inicial do prazo da prescrição executória.III. Razões de decidir3. A superveniência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, reconhecida pelo juízo da execução penal, elimina o objeto do agravo regimental e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado.4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11/11/2010 e a pena definitiva foi fixada em 5 anos, incidindo o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), cujo termo inicial, à luz do art. 112, I, do Código Penal, permite reconhecer a prescrição da pretensão executória em 11/11/2022, ausente causa interruptiva (art. 110 do Código Penal). 5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF fixa que o prazo da prescrição executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes, aplicando-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; como o trânsito para a acusação deu-se em 11/11/2010, não incide a tese geral, prevalecendo o regime anterior. 6. Constatada a ausência de causa interruptiva da prescrição, correta a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição executória (art. 107, IV, do Código Penal), o que torna inútil o prosseguimento do debate recursal sobre nulidade do acórdão de revisão criminal.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III;CP, art. 110; CP, art. 112, I Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 848.107/DF (Repercussão Geral - Tema 788), Plenário, j. 01.07.2023.
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