- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 1.022 do CPC. Prescrição da pretensão punitiva. Conhecimento de ofício. Extinção da punibilidade. Embargos rejeitados, com reconhecimento de ofício da prescrição e declaração de extinção da punibilidade.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos delitos previstos nos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal.2. Fato relevante. A tese de prescrição foi apresentada de forma extemporânea, após os recursos especial e agravo regimental. O Ministério Público Federal tomou ciência do pedido.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição; e (iii) saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição pela pena em concreto, considerado que o aumento da continuidade delitiva não integra o cálculo prescricional e que transcorreu lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.III. Razões de decidir4. O embargante não demonstrou a presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo inviável utilizar embargos de declaração para inovar tese não arguida nos recursos anteriores.5. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP.6. O aumento relativo à continuidade delitiva não se computa para fins de prescrição (Súmula 497, STF), aplicando-se, pela pena em concreto fixada em 2 anos para cada delito, o prazo prescricional de 4 anos, conforme arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.7. Transcorrido prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (06.07.2011) e a publicação da sentença condenatória (27.01.2017), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e a declaração da extinção da punibilidade quanto aos delitos dos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados, com reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva e declaração de extinção da punibilidade quanto aos delitos dos arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPP, art. 61; CP, arts. 109, V, e 110, § 1º; CP, arts. 168-A, § 1º, I, e 337-A, III Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 497.
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