- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Roubo impróprio. Emendatio libelli. Mutatio libelli. Súmula 7, STJ.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a ocorrência de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, afastar a causa de diminuição de pena referente à tentativa e reconhecer a ocorrência do crime de roubo impróprio consumado, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão e 22 dias-multa.2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa sustenta: (i) incidência da Súmula 7, STJ, em razão de suposta necessidade de reexame do acervo fático-probatório; e (ii) ausência de prova do elemento subjetivo do tipo (dolo de empregar ameaça para assegurar a posse do bem ou a impunidade), o que afastaria a emendatio libelli e caracterizaria hipótese de mutatio libelli, com necessidade de aditamento da denúncia.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli, a partir da interpretação do conteúdo da denúncia, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, ao reconhecer o crime de roubo impróprio consumado previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, configurou emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, ou mutatio libelli, nos termos do art. 384 do CPP, com consequente necessidade de aditamento da denúncia.5. Discute-se, ainda, se os fatos narrados na denúncia são suficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo do roubo impróprio (emprego de violência ou grave ameaça logo após a subtração para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa) e para justificar o afastamento da causa de diminuição da tentativa e a manutenção da dosimetria da pena fixada.III. Razões de decidir6. A distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli constitui questão eminentemente jurídica, pois envolve a interpretação dos fatos tal como narrados na denúncia à luz do direito processual penal, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7, STJ.7. Os fatos descritos na denúncia - subtração de mercadoria pelo acusado, que a ocultou em suas vestes, seguida do emprego de ameaças contra funcionários do estabelecimento após ser abordado - contemplam, em si, os elementos objetivos do crime de roubo impróprio previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal.8. O magistrado de primeiro grau não agregou fatos novos à narrativa acusatória, limitando-se a atribuir correta definição jurídica aos fatos já descritos pelo órgão ministerial, hipótese típica de emendatio libelli (art. 383 do CPP), e não de mutatio libelli (art. 384 do CPP), afastando-se, portanto, a necessidade de aditamento da denúncia.9. O elemento subjetivo do tipo do roubo impróprio (emprego de violência ou grave ameaça logo depois de subtraída a coisa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa) pode ser inferido da própria narrativa da denúncia, que relata ameaças imediatamente posteriores à abordagem em razão da subtração, sendo desnecessária a descrição literal e exaustiva do dolo específico na peça acusatória.10. A circunstância de o produto do crime ter sido devolvido apenas na presença de policiais militares reforça a conclusão de que o agente resistia à reversão da posse do bem, compatível com a finalidade de assegurar a detenção da res furtiva, o que corrobora a configuração do roubo impróprio consumado e justifica o afastamento da causa de diminuição referente à tentativa.11. A pena definitiva de 5 anos de reclusão e 22 dias-multa foi devidamente fundamentada nas fases da dosimetria, com destaque para a culpabilidade acentuada (prática do delito durante o cumprimento de pena por crime de furto) e a reincidência, não tendo a Defesa apontado vício específico quanto a esses critérios, inexistindo motivo para revisão.12. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.IV. DispositivoResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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