- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados.2. No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e 45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.3. As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais, não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da controvérsia sob a legislação federal indicada.4. É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.196.288/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.