- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL. Crimes contra a dignidade sexual. Pretensão de atipicidade e desclassificação (arts. 215 e 215-A do CP). Óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF). Atenuante da confissão espontânea (Súmula 545/STJ). Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que as teses não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas correta subsunção jurídica aos arts. 215 e 215-A do Código Penal; aponta equívoco na aplicação analógica da Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial; e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base na Súmula 545/STJ.3. Decisão agravada. Mantidos os óbices da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame da dinâmica dos fatos e da elementar "fraude"; incidência da Súmula 83/STJ ante a especial relevância probatória da palavra da vítima coerente e corroborada; não conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico e de similitude fática (Súmula 284/STF); e afastamento da atenuante por inexistir admissão do núcleo essencial da conduta típica.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante de pretensão defensiva de atipicidade da conduta e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual.5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação analógica da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico e similitude fática), é adequada.6. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ, quando o recorrente nega o núcleo essencial dos atos libidinosos imputados.III. Razões de decidir7. A verificação da elementar "fraude" e da dinâmica dos fatos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.10. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão do fato criminoso; a confissão parcial ou qualificada somente é relevante quando reconhece o núcleo da conduta típica, o que não ocorreu, razão pela qual não se aplica a Súmula 545/STJ, inexistindo ilegalidade na dosimetria.11. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já deduzidas no recurso especial e nos embargos de declaração.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 215; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 545.
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