- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Vedação ao revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7, STJ).2. Condenação pelo crime do art. 215, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mantida em apelação com base em acervo probatório consistente (depoimentos da vítima, gravações de áudio e mensagens de texto).3. Inadmissão do recurso especial pela Corte estadual por demandar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7, STJ). Não conhecimento do agravo em recurso especial pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento, com incidência da Súmula n. 182/STJ e vedação ao revolvimento fático-probatório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da dialeticidade e das normas regimentais e processuais aplicáveis, e se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7, STJ, apesar da alegada revaloração probatória e da apontada negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos nele contidos; a ausência de ataque específico atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ, em observância ao princípio da dialeticidade.6. A mera menção à revaloração da prova, acompanhada de reprodução dos argumentos do recurso especial, citações doutrinárias e precedentes em tese, não supre o ônus de impugnação específica exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.8. As instâncias ordinárias afirmaram autoria e materialidade com base na palavra da vítima corroborada por gravações de áudio e mensagens de texto, de modo que infirmar tal conclusão exigiria reabertura da cognição probatória.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
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