- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que a Corte local "não reconheceu a continuidade delitiva sob o argumento de " ser notória, portanto, a variedade de agires de Antônio César da Silva Laureano, que causa rompimento objetivo entre os delitos e afasta a continuidade delitiva, ainda que eles tenham sido cometidos num curto espaço de tempo e tutelem o mesmo objeto jurídico"", pois "ainda que todos os delitos pelos quais o Apelante Antônio César da Silva Laureano tenha sido condenado tenham como objeto jurídico a Administração Pública, considerados seu interesse patrimonial e moral .. , foram praticados de modos bastante diversos". A Corte estadual "ressaltou que "os peculatos-furto consistiram um em subtrair um cano pertencente ao Poder Executivo Municipal que estava no pátio da Casan e entregá-lo a terceiro particular em troca de almoço no restaurante de propriedade deste, e o outro em tomar para si óleo diesel da Secretaria de Pesca e Agricultura e repassá-lo a particular que mantinha contrato com o Poder Público que lhe obrigava a custear o combustível das máquinas que alugava à Prefeitura", enquanto que "a corrupção passiva circunstanciada configurou-se ao pedir R$ 1.000,00 "por fora", para o proprietário de um sítio onde com máquinas da prefeitura estava sendo construído um açude, embora o particular já tivesse pagado as taxas correspondentes" .. , sublinh ando que "o tráfico de influência decorreu de telefonar para Antônio de Oliveira Darmiani, então terceirizado da Casan, e solicitar que ele acrescentasse 100 horas fictícias de fresa e solda em seu contrato, utilizando-se para tanto de sua influência, na época, junto à empresa de economia mista de abastecimento de água e saneamento básico", enquanto "Antônio César da Silva Laureano praticou advocacia administrativa ao intervir, na qualidade de funcionário, junto a setores do Poder Executivo, em favor de empresário que havia levado multas por obra irregular, visando excluir a sanção"". Por fim, o acórdão embargado salientou que a Corte local concluíra que "não há como reconhecer, por conta da habitualidade, conectividade entre as ações criminosas, inexistindo entre elas vínculo de ordem subjetiva", pois "Antônio César da Silva Laureano viu na vereança e secretariado uma oportunidade para habitualmente lesar os cofres públicos, aproveitando-se de cada chance que tinha para abocanhar para si valores de origem ilícita, ocasião em que concluiu que, "no que tange à alegação de violação ao art. 71 do CP, o acórdão impugnado - ao afastar o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de peculato e de corrupção passiva lastreado no argumento de que o agravante "cometeu vários crimes contra a Administração Pública que se amoldam a diversos tipos penais" - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 83 do STJ", bem como o fato de que "infirmar as razões de fato apresentadas pelo acórdão ora impugnado demanda vedado reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".4. Embargos rejeitados.
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