- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913/DF, fixou entendimento de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente nos processos iniciados antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado.2. No caso dos autos, existe dúvida quanto à data do trânsito em julgado. Segundo o entendimento do STF no processo penal, a mera interposição de um recurso dentro do prazo não impede, por si só, a coisa julgada; é necessário que o recurso seja tecnicamente cabível e capaz de alterar o mérito da decisão. Como a decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário tem natureza declaratória e efeitos ex tunc, o trânsito em julgado retroage ao momento em que se encerrou o prazo para a apresentação de um recurso admissível.3. O requerente interpôs recurso especial incabível, inadmitido na origem, e a decisão opera efeito retroativo. O pedido de oferecimento de ANPP foi formulado depois do não conhecimento do agravo em recurso especial e do acórdão que confirmou a incidência da Súmula n. 182 do STJ.4. Não é possível estabelecer a data do trânsito em julgado da condenação (a qual opera efeitos ex tunc), antes do julgamento do agravo em execução (ARE), ainda pendente. Por isso, a análise do pedido da defesa depende da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o ARE. Neste momento, diante da interposição de recurso especial inadmissível, não é possível a esta Corte determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de origem, a fim de que provoque o Ministério Público oficiante, com o objetivo de verificar a possibilidade do ANPP.5. Agravo regimental não provido.
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