JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público quanto ao oferecimento de ANPP.2. A agravante sustenta nulidade da sentença e dos atos subsequentes em razão da ausência de oferta de ANPP e alega prejuízo pela existência de condenação anterior.3. O Tribunal de Justiça determinou a remessa dos autos à origem para vista ao Ministério Público a fim de avaliar o cabimento do ANPP, com preservação dos atos válidos e retorno ao Tribunal para julgamento das demais questões caso não aceita a proposta.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oferecimento do ANPP enseja nulidade automática da sentença e dos atos processuais subsequentes.III. Razões de decidir5. A determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para vista ao Ministério Público preserva os atos processuais válidos, observa os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e afasta a nulidade automática da condenação.6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, definiu que, nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo. Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.7. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.098, que trata da mesma matéria, não fez nenhuma menção à necessidade de anulação automática da sentença.8. No caso, a denúncia foi anterior à Lei n. 13.964/2019 e o processo permaneceu suspenso por longo período por não localização da ré; tais circunstâncias não impõem a anulação integral do feito, devendo-se oportunizar a análise do ANPP sem desconstituir os atos já praticados.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.103.111/SE, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
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