- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação especí fica à Súmula n. 83/STJ; (ii) estabelecer se a insurgência veiculada nos embargos traduz vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iii) determinar se a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal pode ser apreciada na via do recurso especial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando a necessidade de indicação de julgados contemporâneos do próprio STJ, com cotejo analítico, para infirmar a Súmula n. 83/STJ quanto a tese do bis in idem.5. Inviabilidade de apreciação de matéria constitucional. Alegações de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se inserem na competência do Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.6. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes aos embargos.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
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