- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT, E 68, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à qualificação jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias sobre a natureza formal do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 e o padrão probatório aplicável ao recebimento da denúncia, o que afasta a necessid ade de revolvimento do conjunto fático-probatório e torna inaplicável a Súmula n. 7/STJ.2. A denúncia que atende ao art. 41 do CPP e se ampara em elementos indiciários idôneos de materialidade e autoria deve ser recebida, prevalecendo, na fase inaugural, o in dubio pro societate.3. O delito do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana, dispensando-se resultado naturalístico e laudo específico conclusivo para a deflagração da ação penal. Julgado: EREsp n. 1.417.279/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 20/04/2018.4. Em relação ao art. 68 da Lei n. 9.605/1998, a narrativa que descreve descumprimento de decisão e termo de embargo ambiental, com continuidade de atividade potencialmente poluidora, satisfaz o art. 41 do CPP, e a análise de eventual consunção ou dupla punição demanda exame de mérito após contraditório.5. Agravo regimental não provido.
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