- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. POLUIÇÃO. CAPITULAÇÃO LEGAL. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Eventual equívoco na definição jurídica da conduta não torna inepta a inicial acusatória, notadamente porque acusado se defende do fato narrado na denúncia, e não da capitulação legal. 2. Na fase do recebimento da denúncia, basta a existência de prova da materialidade e indícios de autoria. As questões relativas ao elemento subjetivo do tipo são próprias da fase de instrução. 3. Ademais, como cediço, eventual emendatio libelli decorrente da instrução probatória não prejudica a posterior aplicação das medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, confira-se o teor da Súmula 337/STJ: "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". 4. "O delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configuração da conduta delitiva, não se exigindo, portanto, a realização de perícia (EREsp 1.417.279/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/4/2018). 5. Agravo improvido, sem prejuízo da análise ministerial do cabimento da aplicação, desde já, de medidas despenalizadoras. (AgRg no RMS n. 65.281/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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