- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. PARADIGMA EXTRAÍDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO. ABANDONO PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM. IDONEIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. DINÂMICA DO PLENÁRIO DO JÚRI. SÚMULA 7/STJ. DESAFORAMENTO. MERA DÚVIDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONJUNTO FÁTICO IDÔNEO. PLENÁRIO DO JÚRI. CONCESSÃO DE PALAVRA À VIÚVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA IMEDIATA. ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. MENÇÕES A PROCESSO PRETÉRITO E ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O agravo regimental não afasta os óbices aplicados na decisão agravada, notadamente a Súmula 7/STJ e a deficiência na demonstração do dissídio, inclusive com a indicação de paradigma proferido em mandado de segurança.2. A pretensão de afastar a multa por abandono e a nomeação de defensor dativo demanda revaloração do acervo probatório sobre ausências reiteradas do patrono, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. A alegada quebra de imparcialidade da magistrada, por tratamento desigual entre defensores, reclama exame da dinâmica específica do plenário do Júri, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.4. O desaforamento exige demonstração concreta dos requisitos do art. 427 do CPP, sendo insuficiente a mera presunção de parcialidade em razão de divulgação midiática.5. As nulidades ocorridas em plenário do Júri devem ser arguidas imediatamente, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP).6. A validade das interceptações telefônicas reconhecida na origem não pode ser desconstituída em recurso especial sem revolvimento fático-probatório.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.914.803/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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