JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO). TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO IDENTIFICAÇÃO. VEREDITO COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Na hipótese de apelação fundada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, o órgão recursal pode, apenas, aferir a existência de suporte probatório mínimo capaz de sustentar o veredito, vedada qualquer incursão substitutiva no mérito da valoração realizada pelo Conselho de Sentença. A cassação somente se legitima quando o veredito se revelar flagrantemente divorciado do acervo probatório, sem respaldo em nenhum elemento de convicção apto a ampará-lo; preservado esse suporte mínimo, impõe-se a manutenção da deliberação dos jurados, expressão da soberania popular constitucionalmente assegurada.2. No caso em exame, segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu agiu com animus necandi, sem estar acobertado por excludente de ilicitude -, notadamente depoimentos colhidos em juízo, os quais indicaram o acusado, após desentendimento verbal com vizinhos motivado pelo volume excessivo do som em sua residência, apoderou-se de uma faca de cozinha, ocultou-a sob as vestes, desceu ao logradouro público e, de inopino, desferiu golpes contra três pessoas. Segundo as testemunhas, o réu esfaqueou primeiro uma mulher grávida pelas costas, em seguida o marido desta, que tentou defendê-la e veio a falecer no local, e, por fim, um terceiro que tentou socorrer a segunda vítima. Nenhum dos ofendidos, todos desarmados, teve condições de esboçar reação, tamanha a surpresa e a rapidez dos ataques. Pessoas presentes à cena confirmaram que, quando o acusado chegou à rua, o conflito se resumia a uma discussão entre mulheres, de modo que a intervenção letal se mostrou desproporcional à situação então existente.3. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No caso, o réu foi condenado por dois homicídios tentados e foi aplicada a fração de 1/2 referente à tentativa. O acórdão impugnado fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis percorrido pelo acusado, ao registrar que a conduta chegou a causar lesões nos ofendidos e os atingiu em região vital do corpo, o que demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação.4. Agravo regimental não provido.
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