JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração.Alegada negativa de prestação jurisdicional. Pronúncia por homicídio qualificado. Depoimento de ouvir dizer. Óbices das Súmulas 83 e 7/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em processo penal.2. Pronúncia pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Defesa sustenta omissão no acórdão quanto à tese de que a pronúncia estaria fundada em depoimento de ouvir dizer, o que levaria à impronúncia.3. Tribunal de origem negou provim ento a recurso em sentido estrito e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 83 e 7/STJ; agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, seguido de agravo regimental reiterando as razões.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exame de tese que, segundo o agravante, demonstraria que a pronúncia se baseou em depoimento de ouvir dizer, ensejando impronúncia; e (ii) a revisão do quadro fático para infirmar a pronúncia pode ser realizada na via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para revisitar o mérito ou obter a reforma do decidido.6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a tese defensiva foi enfrentada e não acolhida, o que não configura omissão. Aplicação da Súmula 83/STJ ao caso, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. A pronúncia encontra suporte em testemunha presencial que descreveu os fatos e individualizou outras pessoas que reconheceram o Agravante, não se tratando de relato de ouvir dizer.8. A alteração do quadro fático-probatório para infirmar a pronúncia demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.9. Mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação direta a dispositivos legais e incidência dos óbices sumulares.IV. Dispositivo10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II, parágrafo único, II; CPC, art. 489, § 1º; CPP, art. 413, § 1º; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
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