JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Agravante do art. 62, I, do CP. Frações de aumento e redução. Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Tema 1318/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que, nesta Corte, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ, após a inadmissão do recurso especial na origem em razão da Súmula n. 7/STJ.2. Fato relevante. Condenação por dois homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados e corrupção de menores, com pena fixada em 54 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mantida em apelação, com exasperação da pena-base pela culpabilidade (frieza e premeditação) e aplicação, na segunda fase, da agravante do art. 62, I, do CP, além da fração de 1/12 na etapa intermediária diante do concurso de atenuantes e agravantes.3. As alegações do agravante. Sustentação de não incidência da Súmula 83/STJ por suposta divergência com o Tema n. 1318/STJ, impugnação da fração de 1/6 na pena-base sob o argumento de discricionariedade motivada e alegação de desnecessidade de reexame fático-probatório para superar a Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase, fundada em frieza e premeditação, se confunde com a agravante do art. 62, I, do CP, configurando bis in idem; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas utilizadas para majorar a pena-base demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a fração de 1/6 na exasperação da pena-base é legítima à luz da discricionariedade motivada do julgador e da ausência de direito subjetivo a frações preestabelecidas; (iv) saber se a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de atenuantes e agravantes, é proporcional e fundamentada; e (v) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não havendo contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.III. Razões de decidir5. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada em frieza e premeditação, com comando da execução contra mais de uma vítima, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade e não se confundem com a agravante do art. 62, I, do CP, que incide sobre promoção, organização da cooperação ou direção da atividade dos demais agentes.6. A alegação de coincidência fática entre a culpabilidade e a agravante demandaria reanálise do conjunto probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula n. 7/STJ.7. Incumbia ao agravante impugnar especificamente todos os óbices apontados, demonstrando o equívoco da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.8. Nos termos do art. 59 do Código Penal e da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base não se submete a critério matemático rígido, devendo observar a discricionariedade motivada do julgador;não há direito subjetivo à adoção de frações como 1/6 ou 1/8.9. A fração de 1/6 utilizada na exasperação da pena-base e a fração de 1/12 na etapa intermediária, diante do concurso de duas atenuantes e duas agravantes, revelam-se proporcionais e fundamentadas, em conformidade com a jurisprudência do STJ.10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ, não havendo demonstração de contrariedade ao Tema n. 1318/STJ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29; CP, art. 61, II, "d"; CP, art. 65, I e III, "d"; CP, art. 67; ECA, art. 244-B; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.371/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.063.942/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j.07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2021; STJ, AgRg no HC n. 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Me nezes (Des. Conv. TRF-1), Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, Tema n. 1318.
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