JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Súmula 284/STF. Prequestionamento.Tema 585/STJ. Dosimetria. Inexistência de obscuridade ou omissão.Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.2. Alegação de obscuridade e omissões quanto: (i) à indicação dos dispositivos legais tidos por insuficientes para aplicação da Súmula 284/STF; (ii) ao prequestionamento implícito da matéria de dosimetria da pena; (iii) ao exame da natureza da reincidência e da compensação com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do Tema 585/STJ; e (iv) à tese de bis in idem na exasperação da pena-base por valoração conjunta da natureza e da quantidade da droga. Pedido de efeitos infringentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fundamentação da incidência da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivos de lei federal; (ii) ao prequestionamento da dosimetria não devolvida na apelação; (iii) à aplicação do Tema 585/STJ sobre compensação entre confissão espontânea e reincidência; e (iv) ao suposto bis in idem na elevação da pena-base pela natureza e quantidade da droga.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, visam sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.5. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo insuficiente a referência genérica a artigos de lei.6. Inexistência de omissão quanto ao prequestionamento: a matéria de dosimetria não foi devolvida na apelação e não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, não cabendo aos embargos instaurar prequestionamento implícito.7. Inexistência de omissão quanto ao Tema 585/STJ: o acórdão registrou o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, e sua compensação com a agravante da reincidência, conforme orientação desta Corte Superior; insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito.8. Inexistência de omissão quanto ao alegado bis in idem: a elevação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga, foi devidamente motivada e alinhada à jurisprudência, não havendo ilegalidade evidente a justificar integração do julgado.9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Tema 585
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