- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAVIO DE ARMA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO REALIZADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO COMEDIDA NA PARTE MANTIDA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por extravio da arma apreendida, foi afastada na origem em razão da inexistência de prejuízo defensivo, ante a suficiência das provas de materialidade e indícios de autoria restantes - confissão do acusado, depoimentos testemunhais e laudo necroscópico. A revisão desse juízo demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ).2. A pretensão de absolvição sumária com base na legítima defesa exige prova plena e incontroversa, sendo indevida a substituição do entendimento das instâncias ordinárias sem nova incursão na prova oral e na dinâmica dos fatos, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).3. O excesso de linguagem foi reconhecido em embargos de declaração, com supressão do trecho respectivo, permanecendo a pronúncia com fundamentação centrada em materialidade e indícios de autoria, em conformidade com a orientação desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.4. Agravo regimental não provido.
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