- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio da dialeticidade.2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade.3. As razões do agravo regimental não demonstram o desacerto da decisão agravada, porquanto não evidenciam impugnação específica e concreta dos óbices aplicados, limitando-se a reafirmações genéricas que não afastam a conclusão pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.Precedentes: "É necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).4. Mantém-se a decisão recorrida que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, considerados os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ invocados nas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).5.Agravo regimental improvido.
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