JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmulas 182, 7 e 211/STJ. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 182, 7 e 211 do STJ.2. A defesa sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão, que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e que toda a matéria encontra-se prequestionada.3. A decisão agravada assentou ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão ligados às Súmulas n. 7 e n. 211/STJ, aplicando a Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se foram adequadamente enfrentados os óbices das Súmulas n. 7/STJ, mediante demonstração de controvérsia estritamente jurídica sem revolvimento probatório, e n. 211/STJ, mediante indicação precisa de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido.III. Razões de decidir6. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.7. Para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se argumentação concreta que delimite o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias e indique trechos do acórdão recorrido aptos a demonstrar que a tese recursal demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi realizado.8. A superação da Súmula n. 211/STJ reclama demonstração objetiva de que os dispositivos legais indicados foram efetivamente debatidos e decididos pelo Tribunal de origem, com indicação precisa dos trechos pertinentes do acórdão; alegação genérica de prequestionamento é insuficiente.9. Inexistente a impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 211/STJ, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.921.879/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 02.06.2026, DJEN 09.06.2026
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio da dialeticidade.2. No caso, o T…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/06/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso espec…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Óbices não refutados (Súmula n. 7/STJ e dissídio sem cotejo analítico). Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal no Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. A decis…

Acórdão

j. 02/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Pretensão de reforma para viabilizar o processamento do recurso espec…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 16/06/2026

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.2. Fato relevante. O Tribunal de or…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.