- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. Na espécie, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, registrando que as razões do agravo limitaram-se a alegações genéricas, sem o devido cotejo concreto das premissas adotadas pelo acórdão de origem.3. Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, é insuficiente a afirmação genérica de que não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se o enfrentamento técnico das premissas fáticas do acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).4. No que toca ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, compete ao recorrente demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade ou a existência de distinção relevante, o que não ocorreu (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).5. É pacífico o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, exigindo-se impugnação integral de seus fundamentos; a mera reafirmação de argumentos de mérito não supre a exigência (AgRg no AREsp n. 2.905.799/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).6. Agravo regimental improvido.
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