- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/06/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. No recurso especial, busca-se a anulação das provas que deram suporte à condenação do recorrente, a desclassificação do delito ou a aplicação do benefício previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.2. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de afastar o entendimento das instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos que antecederam a abordagem do recorrente.3. No caso dos autos, o acórdão recorrido ressaltou a motivação objetiva da abordagem (avanço de sinal vermelho em período noturno), a confirmação imediata, antes da busca, de que havia entorpecentes no veículo e a inexistência de elementos de inidoneidade dos agentes públicos.4. A conclusão pela licitude da busca veicular foi construída em moldura fática compatível com a orientação desta Corte Superior de Justiça, razão pela qual se aplicou a Súmula n. 83 do STJ, com transcrição de precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.5. O Tribunal de origem afirmou suficiência probatória para o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na natureza, na quantidade e na variedade das drogas, circunstâncias do flagrante, apreensão de numerário e prova oral policial, além dos laudos, o que impediria a desclassificação da conduta.6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.7. Agravo regimental improvido.
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