- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inadmitido o recurso especial, na origem, com base na Súmula 7/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, o óbice aplicado, não bastando alegações genéricas de "revaloração" ou a mera reiteração de teses de mérito, como ocorreu, na espécie. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.2. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta o dever de demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada, que a pretensão não demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.3. Prejudicada a análise de mérito quanto à manutenção da qualificadora do motivo torpe e à dosimetria (circunstâncias do crime, compensação entre agravante e atenuante e fração da tentativa), diante da não superação do óbice de admissibilidade recursal.4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.5. Agravo regimental não provido.
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