- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no RHC n. 221.437/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN 10/6/2026).2. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação de medida cautelar inominada criminal ajuizada pelo Parquet, manteve o indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito manejado contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos denunciados na Ação Penal PJe n. 1025103-71.2021.8.11.0002, assentando que o referido decisum "não padece de teratologia, haja vista que motivou, concretamente, acerca da desnecessidade da segregação cautelar dos requeridos pela inexistência dos requisitos legais exigidos no art. 312 do CPP, principalmente diante a ausência de contemporaneidade entre o decreto constritivo em junho/2024 e os fatos criminosos anos de 2017 a 2020 , bem como a presunção de que em liberdade os réus iriam prejudicar a instrução processual" (e-STJ fl. 4047).3. O Tribunal a quo consignou que, "não bastasse o transcurso de longos anos, não se verifica, de plano, a existência de fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da medida extrema, conforme preceitua o art. 312, § 2º, do CPP" (e-STJ fl. 4048), concluindo pela ausência de evidências de situação excepcional a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito já interposto pelo órgão ministerial, destacando que "o exame acerca da presença ou não do periculum libertatis, ou seja, eventual risco que os requeridos causam à ordem pública ou à instrução criminal, deverá ser feito quando da regular apreciação do recurso adequadamente manejado" (e-STJ fl. 4049).4. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de reconhecer a alegada violação dos arts. 282, §§ 5º e 6º, 312 e 319, todos do CPP e concluir pela contemporaneidade e efetiva necessidade da prisão cautelar, conforme pleiteado pelo Parquet, demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.
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