- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, no contexto de decretação de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível reexaminar, em recurso especial, os fundamentos da prisão preventiva sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva demonstrou, de forma concreta, a necessidade da medida à luz do art. 312 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas e suficientes diante do quadro fático delineado; e (iv) saber se a inversão do entendimento do Tribunal de origem exigiria revolvimento do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte local demonstrou, de forma concreta, a presença dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e dos fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), com base em comportamento evasivo, uso de identidade falsa, indicação de endereço inexistente e risco de reiteração delitiva.4. Medida cautelar diversa adotada no primeiro grau (suspensão temporária do CPF) não se mostra eficaz para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, diante dos elementos que evidenciam evasão e reiteração, justificando a segregação cautelar.5. A inversão do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria revaloração de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O reexame dos fundamentos da prisão preventiva em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis, especialmente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal diante de condutas evasivas e risco de reiteração. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não substituem a custódia cautelar quando se revelam ineficazes para impedir evasãoou reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.552/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.03.2021, DJe 08.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.166.846/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.787.228/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.810.854/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.059.504/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 17.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.146.457/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)
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