- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE COM A HABITUALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A continuidade delitiva foi negada pelo acórdão recorrido não apenas com base no lapso temporal superior a trinta dias entre as condutas praticadas mas também por se tratar da hipótese de "desígnios autônomos evidenciadores da habitualidade criminosa" (fl. 4.783).2. A orientação jurisprudencial do STJ é de que a habitualidade criminosa é incompatível com a continuidade delitiva. O julgado expôs com clareza ter havido outras vítimas além das indicadas nestes autos. Dessa forma, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. Ademais, a modificação da premissa relativa à autonomia das condutas demandaria necessariamente o reexame fático-probatório, não permitido, no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.3. O fato de o agravante ostentar a condição de líder religioso e as fraudes haverem sido praticadas em desfavor de seguidores de sua denominação religiosa potencializou o resultado danoso de sua ação delituosa. Essa fundamentação é idônea para justificar a valoração negativa da vetorial culpabilidade.4. A premeditação, o tempo de duração das práticas ilícitas, bem como a circunstância de várias vítimas pertencerem a um mesmo núcleo familiar, igualmente justificam a negativação da vetorial circunstâncias do crime.5. As consequências do crime também apresentaram desvalor além daquele que se pode esperar como efeito da conduta praticada, pois há registro de vítimas que, além de valores financeiros, se desfizeram de suas próprias residências para "fazer parte do "investimento" de OSÓRIO" (fl. 4.273). Assim, a motivação para negativação da vetorial consequência do crime é legal, inclusive em fração superior às demais.6. Agravo regimental não provido.
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