- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PROFERIDA HÁ APROXIMADAMENTE 7 ANOS. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo). 2. Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra coação ilegal manifesta, pois a reprimenda-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida (18,5 kg de maconha) e afastado o redutor com supedâneo na desenvoltura do sentenciado, tendo em vista o fato de ir de um Estado da Federação a outro buscar e entregar a droga apreendida (saiu do Espírito Santo para buscar a droga no Rio de Janeiro e entregar no Estado da Paraíba), a evidenciar que não seria traficante ocasional, que é o escopo da minorante (beneficiar o traficante de "primeira viagem"). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 721.469/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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