- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP.2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da abordagem policial (busca pessoal, veicular e ingresso domiciliar) e, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No agravo, alega impugnação específica ao art. 621, I, do CPP, afastamento dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e requer processamento do recurso especial.3. Tribunal de Justiça não conheceu da revisão criminal por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, reputando inviável a rediscussão do mérito da condenação nessa via excepcional. O recurso especial foi inadmitido por deficiência de fundamentação e incidência de óbices sumulares.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada o motivo determinante do acórdão recorrido ausência de hipóteses do art. 621 do CPP para o conhecimento da revisão criminal de modo a afastar a inadmissão por deficiência de fundamentação e os óbices sumulares.5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a fundamentação genérica, voltada a nulidades de busca pessoal, veicular e domiciliar e à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem correlação com o juízo de admissibilidade da revisão criminal, é suficiente para superar o fundamento do acórdão recorrido; e (II) saber se a impugnação, no agravo em recurso especial, aos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ supre eventual deficiência intrínseca do recurso especial.III. Razões de decidir6. O acórdão recorrido não conheceu da revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP; incumbia ao recorrente demonstrar, de modo específico, a pertinência do pedido revisional às hipóteses legais e a violação ao dispositivo, ônus não cumprido.7. A fundamentação do recurso especial limitou-se a teses de nulidade da abordagem policial e à aplicação do tráfico privilegiado, questões já enfrentadas nas instâncias ordinárias e não articuladas com o juízo negativo de admissibilidade da revisão criminal, configurando deficiência de fundamentação.8. A deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, mantendo-se a inadmissão do recurso especial.9. A impugnação, no agravo em recurso especial, dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre a deficiência intrínseca do recurso especial, que deixou de enfrentar o fundamento central do acórdão recorrido.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido.
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