- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas 7/STJ e 182/STJ. Decisão monocrática fundamentada. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, mantida a inadmissão do recurso especial na origem também com fundamento na Súmula 284/STF.2. A parte agravante sustenta ter realizado impugnação suficiente e específica ao entrave sumular, afirma que a controvérsia é de direito e aponta genericidade da decisão agravada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, e se a decisão monocrática estaria desprovida de fundamentação suficiente.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, impondo ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.6. Alegações genéricas de que a matéria é de direito e não demanda reexame de provas não afastam, por si sós, a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessária demonstração analítica, com referência aos trechos do acórdão recorrido, de que a solução prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório.7. No caso, a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ limitou-se a assertivas genéricas, sem o enfrentamento analítico dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando a falta de dialeticidade recursal.8. A decisão monocrática indicou de forma precisa os óbices (Súmulas 284/STF e 7/STJ) e a ausência de impugnação específica ao segundo, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e viabilizando o contraditório.9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, conforme precedentes.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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