JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 83/stj. Revisão criminal. Quesitação do Tribunal do Júri. Preclusão. Habeas corpus de ofício. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.2. O Agravante afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial sobre nulidade da quesitação submetida ao Tribunal do Júri e requer reconsideração ou provimento. Subsidiariamente, postula concessão de habeas corpus de ofício.3. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, assentando: (i) inexistência de inversão da ordem legal dos quesitos; e (ii) preclusão, em razão da ausência de impugnação da quesitação na sessão plenária do Júri.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso; (ii) saber se a revisão criminal poderia prosperar diante da alegada inversão da ordem dos quesitos e da ausência de impugnação em plenário, com preclusão; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese, à vista de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.III. Razões de decidir5. O Agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, a divergência apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade mantém hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.7. O acórdão revisional consignou a inexistência de inversão da ordem legal dos quesitos e registrou que não houve objeção da Defesa em plenário, o que caracteriza a preclusão da alegação de nulidade, conforme o CPP, art. 571, VIII.8. Inexiste flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de habeas corpus de ofício; o writ não se presta a superar óbices de admissibilidade recursal nem a reabrir discussão obstada por deficiência recursal da parte.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 571, VIII; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.921.879/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.119.886/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.027.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no REsp n. 2.196.489/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti , Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025
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