- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de decisões que autorizam a busca e apreensão, reportando-se aos elementos contidos em representação policial e nas circunstâncias fáticas e jurídicas que permitiam o deferimento do pleito, com indicação das informações apresentadas no relatório de investigação e dos motivos pelos quais a diligência se fazia imprescindível no caso concreto. Assim, na hipótese, verifica-se que a busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.2. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências investigativas que confirmam as informações, constitui elemento válido para fundamentar a expedição de mandado de busca e apreensão, afastando, assim, a alegação de nulidade (RHC n. 210.190/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.), como no presente caso. Precedentes.3. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, " se o Tribunal de origem expressamente afirm a não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist e qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.), o que não ocorrei no caso. Precedentes.4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.5. Na espécie, verifica-se que a incidência do benefício do tráfico privilegiado foi rechaçada, porque o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual.Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.6. Agravo regimental não provido.
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